Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 59/2019, de 08 de Agosto
  DADOS PESSOAIS PARA PREVENÇÃO, DETEÇÃO, INVESTIGAÇÃO OU REPRESSÃO DE INFRAÇÕES PENAIS(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016
_____________________

CAPÍTULO VIII
Sanções
SECÇÃO I
Contraordenações
  Artigo 52.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo do regime sancionatório estabelecido na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, aplicável por incumprimento das obrigações previstas no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, no âmbito de aplicação da presente lei constituem contraordenações muito graves as seguintes condutas:
a) O recurso a outro subcontratante sem autorização prévia do responsável pelo tratamento de dados pessoais, em violação do n.º 2 do artigo 23.º;
b) O recurso a outro subcontratante em oposição à vontade manifestada pelo responsável pelo tratamento de dados, ainda que exista a autorização geral a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º;
c) O processamento dos dados pessoais em violação ou para além das instruções do responsável pelo tratamento de dados, em incumprimento da obrigação prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 23.º;
d) O incumprimento da obrigação de eliminação de forma definitiva ou de devolução dos dados pessoais ao responsável, consoante a escolha deste, após a conclusão dos serviços de processamento dos dados, prevista na alínea d) do n.º 5 do artigo 23.º;
e) O incumprimento da obrigação de conservação dos registos cronológicos previstos no n.º 1 do artigo 27.º;
f) A conservação de registos cronológicos que não abranjam a totalidade das operações de tratamento previstas no n.º 1 do artigo 27.º ou que não cumpram os requisitos previstos nos n.os 2 e 6 do mesmo artigo;
g) A utilização dos registos cronológicos para efeitos não previstos no n.º 3 do artigo 27.º;
h) O incumprimento da obrigação de adoção de medidas técnicas e organizativas adequadas à proteção dos dados pessoais, em violação das exigências previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º
2 - Sem prejuízo do regime sancionatório estabelecido pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, aplicável por incumprimento das obrigações previstas no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, no âmbito de aplicação da presente lei constituem contraordenações graves as seguintes condutas:
a) O incumprimento da obrigação de informar previamente o responsável pelo tratamento de dados das alterações à contratação de outros subcontratantes, prevista no n.º 3 do artigo 23.º;
b) O incumprimento da obrigação de notificar o responsável pelo tratamento, sem demora justificada, em caso de violação de dados pessoais, prevista no n.º 7 do artigo 32.º;
c) O incumprimento da obrigação de conservar um registo de atividades ou a conservação de um registo de atividades que não cumpra a totalidade das exigências previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 26.º
3 - A prática das contraordenações previstas no n.º 1 é punida com coima:
a) De 5000 (euro) a 20 000 000 (euro) ou 4 /prct. do volume de negócios anual, a nível mundial, conforme o que for mais elevado, tratando-se de grande empresa;
b) De 2000 (euro) a 2 000 000 (euro) ou 4 /prct. do volume de negócios anual, a nível mundial, conforme o que for mais elevado, tratando-se de pequena e média empresa;
c) De 1000 (euro) a 500 000 (euro), tratando-se de pessoa singular.
4 - A prática das contraordenações previstas no n.º 2 é punida com coima:
a) De 2500 (euro) a 10 000 000 (euro) ou 2 /prct. do volume de negócios anual, a nível mundial, conforme o que for mais elevado, tratando-se de grande empresa;
b) De 1000 (euro) a 1 000 000 (euro) ou 2 /prct. do volume de negócios anual, a nível mundial, conforme o que for mais elevado, tratando-se de pequena e média empresa;
c) De 500 (euro) a 250 000 (euro), tratando-se de pessoa singular.
5 - O disposto nos números anteriores aplica-se de igual modo às entidades públicas e privadas, sem prejuízo de as entidades públicas, mediante pedido devidamente fundamentado, poderem solicitar à CNPD a dispensa da aplicação de coimas durante o prazo de três anos a contar da entrada em vigor da presente lei.


SECÇÃO II
Crimes
  Artigo 53.º
Acesso indevido aos dados
1 - Quem, sem a devida autorização ou justificação, aceder, por qualquer modo, a dados pessoais tratados ao abrigo da presente lei, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites quando o acesso:
a) For conseguido através de violação de regras técnicas de segurança;
b) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício ou vantagem patrimonial; ou
c) Tiver prejudicado inquéritos, investigações, processos judiciais ou a execução de sanções penais.

  Artigo 54.º
Desvio de dados
1 - Quem copiar, subtrair, ceder ou transferir, a título oneroso ou gratuito, dados pessoais tratados ao abrigo da presente lei, sem previsão legal ou consentimento, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites quando a conduta:
a) For conseguida através de violação de regras técnicas de segurança;
b) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício ou vantagem patrimonial; ou
c) Tiver prejudicado inquéritos, investigações, processos judiciais ou a execução de sanções penais.

  Artigo 55.º
Utilização de dados de forma incompatível com a finalidade da recolha
Quem utilizar dados pessoais tratados ao abrigo da presente lei de forma incompatível com a finalidade determinante da respetiva recolha é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

  Artigo 56.º
Interconexão ilegal de dados
Quem, intencionalmente, promover ou efetuar uma interconexão ilegal de dados pessoais tratados ao abrigo da presente lei, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

  Artigo 57.º
Viciação ou destruição de dados
1 - Quem, sem a devida autorização ou justificação, apagar, destruir, danificar, ocultar, suprimir ou modificar dados pessoais tratados ao abrigo da presente lei, tornando-os inutilizáveis ou afetando o seu potencial de utilização, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites se o dano produzido for particularmente grave.
3 - Nas situações previstas nos números anteriores, se o agente atuar com negligência, é punido:
a) Com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, no caso previsto no n.º 1;
b) Com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso previsto no n.º 2.

  Artigo 58.º
Violação do dever de sigilo
1 - Quem, obrigado a sigilo profissional nos termos da lei, sem justa causa e sem o devido consentimento, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, dados pessoais tratados ao abrigo da presente lei, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites se o agente:
a) For funcionário ou equiparado, nos termos da lei penal, advogado ou solicitador;
b) For encarregado de proteção de dados;
c) For determinado pela intenção de obter qualquer vantagem patrimonial ou outro benefício ilegítimo;
d) Puser em perigo a reputação, a honra ou a intimidade da vida privada de terceiros; ou
e) Tiver prejudicado inquéritos, investigações, processos judiciais ou a execução de sanções penais.
3 - A negligência é punível com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.

  Artigo 59.º
Desobediência qualificada
1 - Quem não cumprir as obrigações previstas na presente lei, depois de ultrapassado o prazo que tiver sido fixado pela autoridade de controlo para o respetivo cumprimento é punido com a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada.
2 - Incorre na mesma pena do número anterior quem, depois de notificado:
a) Não disponibilizar os registos cronológicos à CNPD, nos termos do n.º 4 do artigo 27.º;
b) Recusar, sem justa causa, a colaboração que concretamente lhe for exigida nos termos do artigo 28.º;
c) Recusar o acesso previsto no n.º 2 do artigo 45.º;
d) Não cumprir ordem dada nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 45.º, em especial não proceder ao apagamento ou retificação de dados pessoais;
e) Não respeitar a imposição de limitação temporária ou definitiva ao tratamento de dados pessoais, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 45.º

  Artigo 60.º
Inserção de dados falsos
1 - Quem inserir ou facilitar a inserção de dados pessoais falsos, com a intenção de obter vantagem indevida para si ou para terceiro, ou para causar prejuízo, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites se da inserção referida no número anterior resultar um prejuízo efetivo.

  Artigo 61.º
Punibilidade da tentativa
Nos crimes previstos no presente capítulo, a tentativa é sempre punível.

  Artigo 62.º
Responsabilidade das pessoas colectivas
As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos crimes previstos na presente secção, nos termos do artigo 11.º do Código Penal.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa